O Software Que Muda Depois de Aprovado — e o Vão Entre o CFM e a ANVISA Que Ninguém Nomeou

Em 26 de agosto de 2026 entra em vigor a resolução do CFM que obriga o médico brasileiro a usar apenas sistemas de inteligência artificial com certificação regulatória pertinente — e a responder pelo que eles fizerem ao longo de todo o ciclo de vida, inclusive depois de cada retreinamento. O problema é que a norma sanitária brasileira que emite essa certificação ainda trata software como se fosse um produto que nunca muda. A revisão que corrigiria isso está na fila da ANVISA desde 2024 e continua “em andamento”. Este artigo mostra onde exatamente está o vão, o que ele significa no plantão, e por que a consulta pública que a FDA abriu há quatro dias é a melhor chance que um médico brasileiro tem de influenciar o desenho da regra antes que ela chegue pronta.

Dr. Mbula Luzingu Barros | Médico Pediatra Intensivista · 25 anos de UTI Pediátrica | Consultor em IA na Saúde | Fundador da INOVAMED | Criador da Metodologia AIMED

📅 Publicado em 22 de agosto de 2026

⏱ Consulta pública da FDA encerra em: dias — 19 de outubro de 2026

Para quem não é da área — o essencial em 60 segundos

Este artigo funciona em duas camadas: uma para quem trabalha com saúde ou tecnologia, outra que exige apenas curiosidade. Toda ideia central aparece duas vezes — uma com exemplo de hospital, outra com exemplo do dia a dia.

Software como dispositivo médico é um programa de computador que, sozinho, faz o trabalho de um equipamento de saúde: interpreta um exame, calcula um risco, sugere uma conduta. Ele não é um aparelho que se pega na mão, mas é regulado como se fosse — precisa de autorização da vigilância sanitária antes de ser vendido, do mesmo jeito que um marca-passo ou um respirador.

Modelo que aprende (ou “adaptativo”) é o programa que continua mudando depois de instalado, porque vai sendo reajustado com dados novos. No hospital: um sistema que prevê piora clínica e é reajustado a cada seis meses com os casos daquele hospital. No dia a dia: o aplicativo de trânsito que muda a rota sugerida conforme aprende o comportamento do trânsito — a versão que você usa hoje não decide igual à de dois anos atrás, embora o nome e o ícone sejam os mesmos.

Por que isso quebra a regra atual: aprovar um remédio é aprovar uma fórmula fixa. O comprimido de hoje é quimicamente igual ao de daqui a cinco anos. Já um programa que aprende é mais parecido com um funcionário recém-contratado: você avalia na entrevista, ele passa, e depois ele continua estudando — e mudando. A licença sanitária de hoje é uma fotografia do dia da contratação. A pergunta que ninguém respondeu ainda é quem confere o que esse funcionário virou no terceiro ano.

Os três atores deste texto: o CFM (Conselho Federal de Medicina) regula a conduta do médico. A ANVISA regula o produto que o médico usa. A FDA é a agência norte-americana equivalente à ANVISA, e o que ela decide costuma virar referência mundial — inclusive aqui.

Por Que Isso Importa Para Quem Está na Ponta

Nesta quarta-feira, 26 de agosto de 2026, termina o prazo de adaptação da Resolução CFM nº 2.454/2026. A partir dessa data, ela não é mais uma norma anunciada: é uma norma exigível, fiscalizada pelos Conselhos Regionais.

Dois dos seus dispositivos merecem ser lidos com atenção por qualquer médico que use qualquer ferramenta de IA — e hoje isso inclui praticamente todo mundo. O artigo 3º, inciso III, assegura ao médico o direito de recusar sistemas que não tenham “validação científica adequada” ou “certificação regulatória pertinente”. O artigo 4º, inciso IV, transforma isso em dever: utilizar apenas sistemas que atendam às normas regulatórias vigentes no território nacional.

Lido rápido, parece protocolo burocrático. Lido devagar, é outra coisa: a resolução transfere ao médico a obrigação de verificar a regularidade sanitária da ferramenta que ele usa. E aqui começa o problema deste artigo — porque a regularidade que existe hoje no Brasil responde a uma pergunta diferente da que a resolução faz.

O Que Aconteceu Neste Mês — Dois Movimentos, Um Só Problema

Movimento 1 — a FDA abriu uma consulta pública sobre IA generativa em dispositivos médicos

Em 18 de agosto de 2026 — há quatro dias — o Centro de Excelência em Saúde Digital da FDA publicou um documento de discussão intitulado Considerations for the Regulation of Generative AI-Enabled Medical Devices e abriu o docket FDA-2026-N-7874 no portal Regulations.gov, com prazo de comentários até 19 de outubro de 2026.

O documento é explícito quanto ao que não é: não é norma, não é minuta de norma, não comunica expectativa regulatória. É um pedido de opinião, deliberadamente feito antes de a agência ter decidido qualquer coisa. Na apresentação oficial, a diretora do centro de dispositivos, Michelle Tarver, descreve o processo como um que pode “servir de modelo potencial para reguladores ao redor do mundo”.

Três elementos do conteúdo importam para nós: uma proposta de estrutura de risco em dois eixos; uma proposta de avaliação pré-mercado baseada em aferição de competência; e uma proposta de monitoramento pós-mercado proporcional ao risco — ou seja, vigiar o produto depois que ele já está em uso, com intensidade proporcional ao dano que ele pode causar. O documento também discute explicitamente modelos de fundação e sistemas de IA agêntica.

Movimento 2 — a ANVISA tem a revisão da norma de software na fila, e ela não anda

A Agenda Regulatória 2026-2027 da ANVISA, aprovada pela Diretoria Colegiada, lista 162 temas prioritários. Entre os de dispositivos médicos, o tema 5 é a “Revisão da regularização de software como dispositivo médico (SaMD) — Revisão da RDC nº 657/2022”.

Vale ler a justificativa oficial, porque ela é direta: “O marco regulatório atual (RDC 657/2022) referente a Softwares como Dispositivos Médicos apesar de publicado recentemente deve ser atualizado, de forma a acompanhar a evolução de um mercado que cresce e se expande de forma muito rápida. Itens referentes à inteligência artificial e à aprendizagem de máquinas devem ser incorporados à RDC, além da harmonização com as regulamentações e práticas internacionais.”

A própria ANVISA, portanto, reconhece por escrito que a norma vigente não contempla inteligência artificial nem aprendizado de máquina. Não é interpretação minha nem crítica de fora: está no documento da agência.

E há o dado que quase ninguém extrai desse mesmo documento. A referência de origem do tema é “AR 24-25 — Tema 11.8”. Ou seja: essa revisão já constava da Agenda Regulatória anterior, do biênio 2024-2025, e migrou para a atual sem ter sido concluída. A situação registrada segue sendo “Em andamento”, com a Análise de Impacto Regulatório ainda por realizar.

Um exemplo concreto: o funcionário que continuou estudando

Versão hospital: um sistema de alerta precoce é registrado na ANVISA em 2024, tendo demonstrado desempenho adequado no conjunto de dados de validação daquele momento. Em 2026, o fornecedor reajusta o modelo com dados novos — a sensibilidade sobe em adultos e cai em lactentes, um subgrupo pequeno demais para aparecer na média. O número que o registro sanitário atesta continua sendo o de 2024. O produto mudou; o documento que o autoriza, não.

Versão dia a dia: é como contratar um motorista, avaliar a direção dele no teste de admissão e arquivar a avaliação. Três anos depois ele continua com o mesmo crachá — mas dirige diferente, porque aprendeu atalhos, adquiriu vícios e mudou de hábitos. O crachá não mente sobre o passado. Ele apenas não diz nada sobre o presente.

E é exatamente o presente que a Resolução CFM 2.454 cobra do médico, a partir de 26 de agosto.

As Datas e os Números, Sem Filtro

A tabela abaixo separa o que já é norma exigível do que ainda é intenção declarada. Essa separação é o conteúdo principal deste artigo — mais importante que qualquer data isolada.

Data Ato Órgão Situação jurídica Leitura
24/03/2022 RDC nº 657 — regularização de software como dispositivo médico ANVISA Vigente → não cobre IA nem aprendizado de máquina
2024–2025 Revisão da RDC 657 entra na Agenda Regulatória como tema 11.8 ANVISA Não concluída ↓ migrou sem conclusão
Ago/2025 Guia final sobre Plano Predeterminado de Controle de Mudanças (PCCP) FDA Guia final ↑ mecanismo já operante nos EUA
11/02/2026 Resolução CFM nº 2.454 — normatiza IA na medicina CFM Publicada 27/02/2026 ↑ retificada em 05/03/2026
26/08/2026 Fim dos 180 dias — resolução passa a ser exigível CFM Exigível ⚠ esta semana
18/08/2026 Documento de discussão sobre IA generativa · docket FDA-2026-N-7874 FDA Consulta aberta → não é norma
19/10/2026 Prazo final para enviar comentários à FDA FDA Aberto a qualquer pessoa ↑ janela de influência
2026–2027 Revisão da RDC 657 · tema 5 dos dispositivos médicos ANVISA Em andamento · AIR pendente → sem data de consulta pública definida

💡 O que é PCCP, sem sopa de letrinhas

PCCP significa Predetermined Change Control Plan — Plano Predeterminado de Controle de Mudanças. É a resposta que os Estados Unidos deram ao problema do funcionário que continua estudando.

A ideia é simples e elegante: em vez de aprovar apenas o software como ele está hoje, o fabricante apresenta junto um plano do que ele pretende mudar, como vai testar cada mudança e qual desempenho mínimo precisa ser mantido. Se o regulador aprova o plano, as atualizações previstas nele podem ser feitas sem uma nova submissão a cada vez. O que sai do plano continua exigindo autorização nova.

Analogia do dia a dia: é a diferença entre pedir permissão para cada reforma da casa e ter uma planta aprovada que já prevê onde uma parede pode ser derrubada, com quais materiais e sob qual laudo. A liberdade é maior — mas ela é declarada antes, e não justificada depois.

O mecanismo foi criado por lei nos Estados Unidos em 2022 e ganhou guia final da FDA em agosto de 2025. O Brasil não tem equivalente.

⚠ A ressalva metodológica — o que eu afirmo e o que eu não afirmo

Várias análises publicadas no Brasil afirmam que a revisão da RDC 657 vai incorporar o conceito de PCCP. Eu li o documento oficial da ANVISA e ele não diz isso. O texto da agência fala em incorporar “itens referentes à inteligência artificial e à aprendizagem de máquinas” e em “harmonização com as regulamentações e práticas internacionais” — o que torna o PCCP uma hipótese razoável, já que ele é hoje a principal prática internacional para esse problema. Mas é hipótese de mercado, não texto normativo.

Faço essa distinção porque ela é o próprio método do artigo: a diferença entre o que uma agência escreveu e o que o setor espera que ela escreva não é detalhe de forma. É a diferença entre planejar com base em um fato e planejar com base em uma expectativa.

A Armadilha: o CFM Já Cobra o Que a ANVISA Ainda Não Verifica

Aqui está o achado que eu não vi ninguém escrever, e que só aparece quando se leem os dois documentos lado a lado, na íntegra.

A Resolução CFM 2.454 regula explicitamente a IA que muda. Não por acaso, não nas entrelinhas — de forma literal, em três pontos distintos:

No Anexo I, item IV, ao definir “ciclo de vida”, a resolução inclui expressamente “o treinamento, o retreinamento, os testes, a validação, a implantação, o monitoramento, as eventuais modificações ou adaptações de um sistema de IA”.

No artigo 9º, §1º, determina que a verificação de compatibilidade ética “deverá ocorrer em todas as fases do ciclo de vida — incluindo o design, o desenvolvimento, a fase de testes, a implantação, as atualizações e eventuais retreinamentos“.

No Anexo II, §1º, vai além e cria uma regra que quase ninguém comentou: uma solução classificada como de baixo risco deve ser revista periodicamente, e se “com o tempo ou mudanças” ela passar a apresentar impactos mais graves, sua reclassificação para médio ou alto risco deverá ser avaliada e procedida. É risco dinâmico, não etiqueta permanente.

Ou seja: o conselho profissional brasileiro tratou o problema do software que aprende com precisão notável — e, em alguns aspectos, antes da própria FDA fechar posição.

⚠ O vão, nomeado

O artigo 4º, inciso IV da resolução obriga o médico a utilizar apenas sistemas que atendam “às normas éticas, técnicas, legais e regulatórias vigentes no território nacional”. O artigo 3º, inciso III dá a ele o direito de recusar o que não tiver “certificação regulatória pertinente”.

Mas a norma sanitária que emite essa certificação no Brasil — a RDC 657/2022 — não contempla inteligência artificial nem aprendizado de máquina. Quem afirma isso é a própria ANVISA, na justificativa do tema 5 da sua Agenda Regulatória.

Isso produz uma situação concreta e desconfortável: um sistema de IA pode estar regularizado na ANVISA, e essa regularização não dizer nada sobre o comportamento atual do modelo depois de retreinado. O médico cumpre o artigo 4º ao verificar o registro. E ainda assim não sabe — porque a norma não pergunta — se o produto que ele está usando hoje é o mesmo que foi avaliado.

O CFM cobra vigilância sobre o ciclo de vida. A ANVISA ainda não tem instrumento para verificá-lo. E a responsabilidade final, por definição do artigo 7º, permanece integralmente com o médico.

Traduzindo para o chão do plantão

Você usa um sistema de apoio à decisão que está regularizado. O paciente evolui mal. Numa eventual sindicância, a pergunta do CRM não será “o software tinha registro?” — essa é fácil e você responde. A pergunta será a do artigo 4º, inciso II: você exerceu julgamento crítico sobre a recomendação, avaliando sua coerência com o quadro clínico? E a do inciso III: você se mantinha atualizado quanto às limitações e vieses conhecidos daquele sistema?

Para responder a essa segunda pergunta com honestidade, você precisaria saber quando o modelo foi retreinado pela última vez e o que mudou no desempenho. Hoje, no Brasil, não existe obrigação de que alguém te informe isso. Não porque a informação seja secreta, mas porque nenhuma norma a exige.

Versão dia a dia: é como ser responsabilizado por dirigir um carro cujo sistema de freios foi atualizado pela fábrica sem aviso — e depois te perguntarem por que você não sabia da mudança.

O Que a FDA Propôs — e Por Que Soa Familiar a Quem Forma Residente

O documento da FDA propõe, para avaliação antes da entrada no mercado, um caminho que a própria agência descreve como “baseado no conceito de aferição de competência, inspirado, em alto nível, na forma como médicos são treinados e avaliados”. Ele teria duas etapas: aferição não clínica do dispositivo em provas padronizadas, e confirmação clínica de que o sistema desempenha o que promete antes de chegar ao paciente.

Leia de novo. A proposta é avaliar uma inteligência artificial mais ou menos como se avalia um residente.

Não é metáfora de divulgação — é a arquitetura declarada da proposta. E ela faz um sentido profundo que vale desenrolar: a formação médica também lida com um agente que muda com o tempo. Ninguém avalia um residente uma única vez, no primeiro dia, e arquiva o resultado por seis anos. Avalia-se em etapas, por competências definidas, com reavaliação periódica e possibilidade de intervenção quando o desempenho cai.

É exatamente o desenho que falta para o software que aprende. E é um desenho que a medicina já domina há décadas — só nunca tinha sido pedido a ela que o emprestasse.

💡 Por que a analogia é boa e onde ela quebra

Onde funciona: avaliar por competência resolve o problema da fotografia. Você não certifica um estado, certifica uma capacidade de sustentar desempenho — e reavalia.

Onde quebra: um residente que erra sabe que errou, é confrontado por um preceptor e carrega esse aprendizado para o próximo caso. Um modelo estatístico não tem constrangimento nem memória do erro individual — ele só muda se alguém o retreinar. A competência humana se corrige por dentro; a do modelo, apenas por fora. Isso significa que a vigilância pós-mercado não é um complemento da avaliação inicial: é a parte principal.

Versão dia a dia: a diferença entre um funcionário que percebe sozinho que errou e um que só corrige quando alguém revisa o trabalho dele. Os dois podem ser bons. Mas o segundo exige um revisor permanente — e alguém precisa ser pago para ser esse revisor.

Um exemplo concreto: a consulta está aberta a qualquer pessoa

O texto da FDA é explícito quanto a quem pode se manifestar: fabricantes de dispositivos, médicos, consumidores, pesquisadores, o público e demais interessados. Não é necessário ser cidadão americano nem representar empresa. Basta enviar um comentário no docket FDA-2026-N-7874 até 19 de outubro.

A agência também diz que não é preciso responder a todas as perguntas do documento — cada um responde ao que domina. Um intensivista pediátrico que descreva, com dados de serviço, por que um modelo calibrado em adultos falha em lactentes está contribuindo exatamente com o que a agência pediu: conhecimento clínico específico que quem escreve a norma não tem.

É a diferença entre reclamar da regra depois de pronta e escrever uma linha dela.

A Solução Como Ato Clínico

Enquanto a norma sanitária não fecha o vão, ele não desaparece — ele é apenas absorvido por alguém. E esse alguém, por força do artigo 7º da resolução, é o médico.

Há, porém, uma leitura menos passiva disso. A Resolução CFM 2.454 não apenas cobra: ela também autoriza e organiza a defesa institucional. Três dispositivos são instrumentos concretos, e vale conhecê-los antes de precisar deles.

O artigo 4º, inciso V obriga o registro no prontuário do uso de IA como apoio à decisão. Isso costuma ser lido como burocracia. É proteção: cria o rastro documental que distingue “usou a ferramenta e julgou criticamente” de “seguiu a máquina”.

O artigo 14, parágrafo único exige, nas instituições que adotem sistemas próprios de IA, a criação de uma Comissão de IA e Telemedicina, sob coordenação médica e subordinada à diretoria técnica. Essa comissão é o lugar institucional onde a pergunta “quando esse modelo foi retreinado pela última vez?” passa a ter dono.

E o artigo 7º, §2º estabelece o dever de comunicar às instâncias competentes falhas e riscos relevantes. É o equivalente, para software, do que a notificação de evento adverso é para medicamento — e é o mecanismo pelo qual o problema deixa de ser individual e vira dado.

A Linha do Tempo

2022–2024 · A fase da fotografia

A RDC 657/2022 estabelece a regularização de software como dispositivo médico no Brasil, seguindo o padrão internacional da época: avaliar o produto no momento em que ele é submetido. Funciona bem para software que não muda — e a maior parte não mudava.

2025 · Os Estados Unidos fecham a primeira resposta

A FDA publica o guia final do PCCP em agosto de 2025, criando o mecanismo pelo qual mudanças previstas em um plano aprovado deixam de exigir nova submissão. A pergunta “e quando o modelo mudar?” ganha uma resposta operacional.

Agosto de 2026 · Onde você está agora

O CFM passa a exigir do médico, em 26/08, vigilância sobre todo o ciclo de vida da IA que ele usa. A FDA abre consulta pública sobre IA generativa em 18/08, com prazo até 19/10. A ANVISA mantém a revisão da norma de software “em andamento”, pelo segundo biênio consecutivo. O vão está aberto e a janela de influência, também.

Próximos 12–24 meses · A janela de harmonização

A FDA consolida os comentários e caminha para uma proposta. A ANVISA declara buscar “harmonização com as regulamentações e práticas internacionais” — o que significa, na prática, que o desenho discutido agora nos Estados Unidos tende a chegar aqui já formatado. Quem participou da discussão chega com repertório; quem não participou, recebe pronto.

Depois · A consolidação

Quando a nova RDC sair, a pergunta institucional deixa de ser “esse software tem registro?” e passa a ser “qual o plano de mudança aprovado e qual o desempenho mínimo garantido?”. Serviços que já tiverem instrumentado seus próprios dados de desempenho vão responder. Os demais vão descobrir que não sabem.

O Que Fazer na Segunda-Feira

Se você usa qualquer ferramenta de IA na assistência

  • Faça uma lista honesta do que você já usa. Transcrição de evolução, sumarização de prontuário, apoio a decisão, triagem, leitura de imagem. A resolução se aplica a tudo isso, não só ao que tem cara de dispositivo médico.
  • Para cada item da lista, pergunte ao fornecedor três coisas por escrito: qual a situação regulatória junto à ANVISA; quando o modelo foi retreinado pela última vez; e qual o desempenho medido no subgrupo de pacientes que você atende. A ausência de resposta é, ela própria, uma informação — e um documento.
  • Comece a registrar no prontuário o uso de IA como apoio à decisão. É exigência do artigo 4º, inciso V, a partir de 26 de agosto. E é a sua principal proteção documental.
  • Desconfie de desempenho apresentado como número único. Um valor global esconde subgrupos. Em pediatria isso não é detalhe: a criança pequena costuma ser o subgrupo minoritário que a média engole.

Se você coordena serviço, comissão ou diretoria técnica

  • Verifique se a Comissão de IA e Telemedicina existe. É exigida pelo artigo 14, parágrafo único, para instituições que adotem sistemas próprios de IA. Se não existe, ela é o primeiro item da pauta desta semana, não do próximo semestre.
  • Crie um inventário de sistemas com classificação de risco. Baixo, médio, alto — conforme o Anexo II. E marque a data da próxima revisão de cada um, porque a reclassificação periódica é obrigação, não boa prática opcional.
  • Estabeleça quem responde pela pergunta do retreinamento. Enquanto ninguém tiver esse nome atribuído, a resposta institucional a uma sindicância será o silêncio.
  • Instrumente o desempenho localmente antes de precisar dele. Uma planilha com desfecho previsto versus desfecho observado, atualizada mensalmente, custa quase nada e é o único dado que ninguém pode te fornecer de fora.

Se você quer influenciar a regra, e não só cumpri-la

  • Envie um comentário ao docket FDA-2026-N-7874 até 19 de outubro. É aberto a médicos de qualquer país, não exige resposta a todas as perguntas e não requer representação institucional.
  • Acompanhe o painel de temas prioritários da ANVISA. A agência publicou um painel de monitoramento da Agenda 2026-2027 com a previsão da etapa de consulta pública de cada proposta. É lá que a consulta sobre a RDC 657 será anunciada.
  • Escreva a partir do seu subgrupo. A contribuição mais valiosa que um clínico pode dar a um regulador não é opinião sobre tecnologia — é evidência sobre onde os modelos falham na população que ele atende todo dia.

Entenda a Regra Antes de Ela Chegar Pronta

A metodologia AIMED forma médicos que constroem — não apenas consomem — ferramentas de IA clínica. Leitura crítica de desempenho por subgrupo, instrumentação de dados próprios do serviço, governança de ciclo de vida e a fronteira regulatória entre o que o CFM cobra e o que a ANVISA verifica fazem parte do currículo, porque são a mesma competência vista de ângulos diferentes.

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Considerações Finais

A Resolução CFM 2.454 é uma norma melhor do que a discussão pública em torno dela sugere. Ela definiu ciclo de vida incluindo retreinamento, criou reclassificação dinâmica de risco, exigiu comissão institucional com coordenação médica e preservou a autonomia do médico para recusar e para desligar sistemas — inclusive vedando que instituições imponham metas que subordinem a conduta médica. Para uma primeira norma, é ambiciosa e bem construída.

O que ela não podia fazer, porque não é da sua competência, é criar o instrumento sanitário que verifica no produto aquilo que ela cobra do profissional. Esse instrumento é da ANVISA — e está na fila desde 2024.

Não escrevo isso como crítica à agência. Análise de Impacto Regulatório é trabalho lento por desenho, e ser lento é preferível a ser precipitado numa matéria dessas. Escrevo porque o intervalo entre uma norma ética exigível e uma norma sanitária ainda em elaboração não é um vazio: é um lugar onde alguém está de pé. E, a partir de 26 de agosto, esse alguém é o médico assistente.

💡 Connecting the Dots

Todo mundo vai comentar o prazo do CFM nesta semana. Alguns vão comentar a consulta da FDA. Quase ninguém vai notar que os dois documentos, lidos juntos, descrevem o mesmo objeto por metades diferentes — e que o Brasil ficou com a metade mais cara.

O CFM regulou o uso da IA que muda: exigiu vigilância de ciclo de vida, reclassificação periódica e responsabilidade profissional integral. A FDA está discutindo a verificação da IA que muda: como aferir competência antes e como monitorar depois. Uma norma cobra o comportamento; a outra constrói o instrumento. O Brasil tem a que cobra, em vigor nesta quarta-feira, e ainda não tem a que verifica.

A consequência prática é contraintuitiva e vale nomear: no arranjo brasileiro atual, o custo de auditar um modelo que aprende recai sobre quem tem menos acesso ao modelo. O fabricante conhece os pesos, os dados de treino e a data de cada retreino. O médico tem a tela e a responsabilidade. A assimetria de informação é máxima exatamente no ponto em que a responsabilidade jurídica é integral.

Isso desenha uma vantagem competitiva que quase ninguém no meio médico brasileiro está enxergando. O serviço que instrumentar hoje o próprio desempenho — desfecho previsto contra desfecho observado, estratificado por subgrupo, guardado com data — não estará apenas se protegendo. Estará produzindo a única evidência que a nova RDC vai acabar exigindo e que nenhum fornecedor pode entregar em seu lugar: a de como aquele modelo se comporta naquela população. Quando a norma chegar, ela vai pedir esse dado. Quem já o tiver responde; quem não, começa do zero com prazo correndo.

E há uma camada final, que é a mais interessante de todas. A FDA propôs avaliar inteligência artificial pelo método com que se avalia um médico em formação — competência aferida, confirmada na prática e reavaliada ao longo do tempo. Depois de vinte e cinco anos de UTI, a ironia é difícil de ignorar: a medicina passou décadas tentando aprender a medir competência humana com rigor, e o primeiro campo a adotar esse método com seriedade regulatória pode não ser a formação médica — pode ser o software. Se o método é bom o bastante para certificar uma máquina que decide sobre pacientes, a pergunta que fica de pé é por que ainda o aplicamos de forma tão irregular a quem decide de fato.

⚠ O que eu NÃO verifiquei

Não li o texto integral da RDC 657/2022. As afirmações sobre ela neste artigo se limitam ao que consta da justificativa oficial da própria ANVISA na Agenda Regulatória — em especial, que a norma precisa incorporar itens de inteligência artificial e aprendizado de máquina. Não descrevo dispositivos específicos da resolução.

Não li o PDF completo do documento de discussão da FDA (8,8 MB). As descrições da estrutura de risco em dois eixos, da avaliação por competência e do monitoramento pós-mercado vêm do resumo oficial da agência na página do documento e no comunicado à imprensa de 18/08/2026 — ambos fontes primárias, mas resumos.

Não confirmei se a revisão da RDC 657 incorporará PCCP. Como registrado na seção 3, isso é expectativa de setor, não texto oficial.

Não verifiquei quantos sistemas de IA estão hoje regularizados na ANVISA nem sob qual enquadramento. Seria o próximo dado a levantar, e ele mudaria a dimensão prática do problema descrito aqui.

Referências

  1. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.454, de 11 de fevereiro de 2026 — Normatiza o uso da inteligência artificial na medicina. DOU 2026 fev 27; Ed. 39, Seção 1, p. 158. Retificação: DOU 2026 mar 5; Ed. 43, Seção 1, p. 91. (Art. 3º III; Art. 4º II, III, IV, V; Art. 7º; Art. 9º §1º; Art. 14 parágrafo único; Art. 23; Anexo I item IV; Anexo II §1º; Anexo III item VI) Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2026/2454_2026.pdf
  2. U.S. Food and Drug Administration. FDA Seeks Public Feedback to Inform Regulatory Approach for Generative AI-Enabled Medical Devices. Comunicado à imprensa, 18 ago 2026. (docket FDA-2026-N-7874; prazo 19 out 2026) Disponível em: https://www.fda.gov/news-events/press-announcements/fda-seeks-public-feedback-inform-regulatory-approach-generative-ai-enabled-medical-devices
  3. U.S. Food and Drug Administration, Digital Health Center of Excellence. Considerations for the Regulation of Generative AI-Enabled Medical Devices: Discussion Paper and Request for Feedback. CDRH, 18 ago 2026. Disponível em: https://www.fda.gov/medical-devices/digital-health-center-excellence/considerations-regulation-generative-ai-enabled-medical-devices-discussion-paper-and-request
  4. U.S. Food and Drug Administration. Marketing Submission Recommendations for a Predetermined Change Control Plan for Artificial Intelligence-Enabled Device Software Functions. Guia final, ago 2025. Docket FDA-2022-D-2628. Disponível em: https://www.fda.gov/regulatory-information/search-fda-guidance-documents/marketing-submission-recommendations-predetermined-change-control-plan-artificial-intelligence
  5. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Agenda Regulatória 2026-2027 — Lista preliminar detalhada de temas: Produtos para a Saúde. Tema 5: Revisão da regularização de software como dispositivo médico (SaMD) — Revisão da RDC nº 657/2022. Origem: AR 24-25, tema 11.8. Situação: em andamento. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/regulamentacao/agenda-regulatoria/agenda-2026-2027/arquivos/lista_preliminar/produtos_para_saude_lista_preliminar_detalhada.pdf
  6. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Agenda Regulatória 2026-2027. Composta atualmente por 162 temas regulatórios. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/regulamentacao/agenda-regulatoria/2026-2027
  7. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 657, de 24 de março de 2022 — Dispõe sobre a regularização de software como dispositivo médico (SaMD). Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/regulamentacao

Textos integrais das referências 1, 2, 3 e 5 consultados diretamente nas fontes oficiais em 22 de agosto de 2026. A referência 4 foi verificada na página oficial do guia no portal da FDA. A referência 7 é citada apenas quanto a número, data e objeto, conforme declarado na seção “O que eu NÃO verifiquei”.

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