Capa: A regra de IA do CFM também entra no consultório — Resolução CFM 2.454/2026, artigo 14 / Brazil's medical AI rule also reaches the private office

A Regra de IA do CFM Também Entra no Consultório — o Artigo 14 Que Ninguém Leu Até o Fim

A Resolução CFM nº 2.454/2026 está em vigor desde 26 de agosto e já é contestada na Justiça Federal. O debate inteiro girou em torno da Comissão de IA que os hospitais precisam montar. Mas o caput do artigo 14 alcança também o médico que contrata uma ferramenta de IA — inclusive o do consultório, sem hospital e sem comissão. E há um precedente recente sugerindo que, se a Justiça derrubar alguma parte da norma, será justamente a que fala com o estabelecimento, não a que fala com você.

Dr. Mbula Luzingu Barros | Médico Pediatra Intensivista · 25 anos de UTI Pediátrica | Consultor em IA na Saúde | Fundador da INOVAMED | Criador da Metodologia AIMED

📅 Publicado em 1º de outubro de 2026

⏱ Próximo marco: — dias

Para quem não é da área — o essencial em 60 segundos

O CFM (Conselho Federal de Medicina) publicou em fevereiro de 2026 a primeira norma brasileira sobre uso de inteligência artificial na medicina. Ela vale desde 26 de agosto.

A ideia central é simples: a IA pode ajudar, mas quem decide é o médico — e ele responde integralmente pelo que fizer com ela. O paciente tem direito de saber quando a IA foi um apoio relevante no seu cuidado e pode recusar.

Escriba de IA é o programa que escuta a consulta e escreve a evolução no prontuário. No consultório: o médico conversa com o paciente e, ao final, o texto já está pronto para revisão. No dia a dia: é como o assistente de voz do celular que transcreve um recado — só que escrevendo um documento médico-legal.

O ponto deste artigo: todo mundo entendeu que a norma exige uma comissão nos hospitais. Pouca gente reparou que ela também cria deveres para o médico que, sozinho, contrata uma dessas ferramentas.

Por Que Isso Importa Agora

A Resolução CFM nº 2.454/2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 27 de fevereiro de 2026 e, pelo seu artigo 23, entrou em vigor 180 dias depois — em 26 de agosto de 2026. Desde então, é norma exigível, fiscalizada pelos Conselhos Regionais. E vale também para sistemas que já estavam em uso antes dessa data (artigo 21), sem período de transição.

Às vésperas da vigência, três entidades do setor hospitalar ajuizaram ação na Justiça Federal do Distrito Federal pedindo a suspensão da resolução. Em setembro, outras dez entidades assinaram um manifesto na mesma direção. Até a data deste artigo, nenhuma decisão judicial sobre a 2.454 foi noticiada: a norma está valendo.

A cobertura pública se concentrou em um ponto: a Comissão de IA e Telemedicina que as instituições com sistemas próprios precisam criar. É um ponto importante. Mas não é o mais importante para a maioria dos médicos brasileiros, que trabalha também — ou só — em consultório.

O Que a Resolução Exige — e de Quem

Os deveres que acompanham o médico, onde quer que ele esteja

Decisão: “A decisão sobre diagnóstico, prognóstico, prescrição, ou qualquer ato médico, caberá sempre ao médico, que pode acolher ou rejeitar as sugestões da IA conforme seu julgamento” (art. 18, §2º).

Responsabilidade: o médico “permanece integralmente responsável pelos atos médicos por ele praticados mediante a utilização de modelos, sistemas e aplicações de IA” (art. 7º). Em contrapartida, tem direito de ser protegido contra responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente ao sistema, desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético (art. 3º, V).

Registro: é dever “registrar no prontuário do paciente o uso de sistemas de IA como apoio à decisão médica” (art. 4º, V).

Paciente: tem direito de ser informado, de forma clara e acessível, quando a IA for utilizada como apoio relevante em seu cuidado (art. 5º, §1º); e o médico deve respeitar a recusa informada (art. 5º, §3º).

Autonomia: o médico pode recusar sistemas sem validação científica adequada ou certificação regulatória pertinente (art. 3º, III), e pode não utilizar ou desligar sistemas que julgar inadequados, sem ser penalizado por não seguir a orientação da IA (art. 19).

A camada institucional

A classificação de risco — baixo, médio, alto ou inaceitável (art. 13) — é feita por avaliação preliminar das instituições “que desenvolverem ou utilizarem” sistemas de IA (art. 12). Ou seja: não é só tarefa do fornecedor; o hospital usuário também classifica.

Instituições que adotam sistemas próprios de IA precisam de uma Comissão de IA e Telemedicina, sob coordenação médica e subordinada à diretoria técnica, para assegurar o cumprimento do Anexo III (art. 14, parágrafo único). O Anexo III, por sua vez, atribui ao Diretor Técnico a responsabilidade pela fiscalização e pelas diretrizes de segurança, ética e transparência no uso da IA (item III).

O trecho que mudou a leitura deste artigo

O caput do artigo 14 diz, literalmente: “A instituição médica ou o médico que desenvolver ou contratar um modelo, sistema e/ou aplicações de IA deverá estabelecer processos internos de governança aptos a garantir a segurança, a qualidade e a ética, incluindo as seguintes medidas contidas no Anexo III.”

O parágrafo único — o da Comissão — vale para instituições com sistemas próprios. O caput vale para quem contrata. E nomeia expressamente o médico.

As Datas e os Fatos, Sem Filtro

A tabela separa o que é norma exigível, o que é disputa em curso e o que ainda é relato de imprensa. Essa separação é o método do artigo.

Data Ato Origem Situação Leitura
11/02/2026 Resolução CFM nº 2.454 assinada CFM Texto oficial → data do cabeçalho, não da publicação
27/02/2026 Publicação no DOU (Ed. 39, Seção 1, p. 158) CFM Publicada ↑ marco inicial dos 180 dias
05/03/2026 Retificação no DOU (Ed. 43, Seção 1, p. 91) — art. 16 CFM Publicada → retirou a menção expressa à LGPD
~21/08/2026 Ação pedindo suspensão da 2.454 · 21ª Vara Federal Cível/DF CNSaúde, FENAESS, SBH Pedido de urgência → sem decisão noticiada
26/08/2026 Fim dos 180 dias — resolução passa a ser exigível CFM Em vigor ⚠ vale também para sistemas já em uso
11/09/2026 Liminar teria suspendido exigências estruturais da Resolução CFM 2.444/2025 (segurança) · 3ª Vara Federal Cível/DF — mesmas autoras Blog Dr. Finanças (ref. 4) Relato único, não confirmado → deveres do médico mantidos
Ago/2026 STF, ADI 7.864: Conselhos de Medicina não podem interditar atividades, serviços ou estabelecimentos Medicina S/A (ref. 7) Relato de imprensa → mesma direção da tese das autoras
Set/2026 Manifesto de dez entidades pela suspensão total da 2.454 ABIIS, CBDL, SindHosp e outras Manifesto, não ação → pressão por nova norma

A Disputa Judicial e o Precedente da Resolução 2.444

A Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), a Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (FENAESS) e o Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas (SBH) ajuizaram ação coletiva na 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, pedindo, em caráter de urgência, a suspensão da Resolução 2.454. Os argumentos centrais, segundo a cobertura da imprensa: o CFM teria competência dirigida à conduta do médico, não à organização dos estabelecimentos; haveria sobreposição com Anvisa, ANPD e ANS; e a norma teria sido editada sem Análise de Impacto Regulatório nem consulta pública.

Em setembro, dez outras entidades — entre elas ABIIS, Abraidi, CBDL, SindHosp e Saúde Digital Brasil — assinaram manifesto pedindo a suspensão total e uma nova normatização com consulta pública. O manifesto é pressão política, não ação judicial.

⚠ O precedente que muda a aposta

Fonte: o relato abaixo vem exclusivamente do blog Dr. Finanças (“Justiça suspende parte da Resolução CFM 2.444”, setembro de 2026 — referência 4). É o único registro que localizei; o próprio autor declara não ter encontrado o número do processo nem o inteiro teor da decisão.

Segundo esse relato, em 11 de setembro de 2026 a 3ª Vara Federal Cível do DF concedeu tutela de urgência às mesmas três entidades contra outra norma do CFM — a Resolução 2.444/2025, sobre segurança em estabelecimentos de saúde. Teriam sido suspensas as exigências estruturais (câmeras, salas seguras, biometria, segurança presencial), com dois fundamentos: o CFM regula médicos, não estabelecimentos, nos termos da Lei 3.268/1957; e as exigências duplicariam normas federais já existentes.

As disposições éticas dirigidas ao médico como indivíduo teriam sido mantidas.

Há um sinal independente na mesma direção, de instância superior: segundo a Medicina S/A (24/09/2026 — referência 7), o STF concluiu em agosto de 2026 o julgamento da ADI 7.864 entendendo que os Conselhos de Medicina fiscalizam aspectos ético-profissionais, mas não podem “interditar atividades, serviços ou estabelecimentos” — a fiscalização deve se limitar a verificar irregularidades e comunicá-las às autoridades competentes. Não li o acórdão.

Se o padrão se repetir na 2.454, o que tende a cair é a camada que fala com o estabelecimento. A camada que fala com o médico — decisão, responsabilidade, registro, informação ao paciente — tende a ficar.

⚠ A ressalva metodológica

O precedente da 2.444 vem de uma fonte única e secundária — o blog Dr. Finanças — e não pôde ser confirmado em fonte oficial: não localizei o número do processo nem o inteiro teor da decisão. A ADI 7.864 é citada a partir de matéria jornalística, sem leitura do acórdão. Trata-se de tutela de urgência, não de sentença, e pode ser revista pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Quanto à 2.454, a ausência de decisão se baseia na cobertura de imprensa até 17 de setembro de 2026; o número do processo não foi divulgado, o que impediu a consulta direta ao sistema do tribunal.

Uso o precedente como indicador de tendência, não como prova do desfecho.

O Consultório Também Está Dentro

💡 O ângulo que não apareceu nas análises jurídicas

Quase toda a discussão pública sobre a 2.454 tratou de hospitais: comissão, diretoria técnica, governança institucional. Faz sentido — é ali que estão as entidades autoras da ação e os maiores contratos.

Mas o caput do artigo 14 é claro: “a instituição médica ou o médico que desenvolver ou contratar” uma solução de IA deve estabelecer processos internos de governança. O médico de consultório que assina um escriba de IA, um assistente de prescrição ou uma ferramenta de apoio diagnóstico está dentro dessa frase.

Ele não precisa de comissão — a comissão é exigência para instituições com sistemas próprios. Mas precisa de processo: saber o que usa, para quê, com que dados, com que risco, como registra e como informa o paciente.

E aqui o precedente da 2.444 ganha peso. A ação contra a 2.454 ataca a competência do CFM sobre estabelecimentos. Ela não ataca — e dificilmente atacaria — a competência do CFM sobre a conduta do médico. Se uma liminar vier, a comissão do hospital pode cair. O dever do médico de consultório, não.

Um exemplo concreto: o escriba de IA

Versão consultório: a pediatra assina um serviço de transcrição por IA que escuta a consulta e redige a evolução. Para estar em dia com a resolução, ela precisa: registrar no prontuário que a evolução foi apoiada por IA (art. 4º, V); informar a família quando esse apoio for relevante, e respeitar se ela recusar (art. 5º); revisar criticamente o texto antes de assinar, porque responde integralmente por ele (art. 7º); e ter um processo mínimo de governança daquela contratação (art. 14, caput).

Versão hospital: o mesmo escriba, contratado pelo hospital para todo o corpo clínico, entra no inventário institucional, recebe classificação de risco (art. 12 e 13) e fica sob fiscalização do Diretor Técnico (Anexo III, item III). Se o sistema for próprio, passa pela Comissão de IA e Telemedicina.

Versão dia a dia: é a diferença entre a empresa que contrata uma frota de carros e o motorista autônomo que compra o seu. A empresa precisa de setor de frota. O autônomo, não — mas continua precisando de licença, seguro e revisão em dia.

Classificação de Risco — e a Categoria Que a Norma Não Definiu

O Anexo II da resolução descreve as categorias de risco. A tabela abaixo resume o texto oficial e acrescenta exemplos do contexto de terapia intensiva pediátrica, que são meus.

Nível Definição (Anexo II) Exemplos do texto oficial Exemplos na UTI pediátrica (autor)
Baixo Potencial de consequências negativas mínimo ou inexistente; sem influência decisória direta em diagnósticos ou tratamentos individuais Agendamento, logística de insumos, chatbot de informação geral, sumarização de literatura para uso interno Escala de plantão, controle de estoque de material de via aérea
Médio Algum potencial de impacto adverso, mitigável por supervisão humana ativa; apoia decisões, mas não as executa Sistemas de apoio cujos erros possam ser detectados e corrigidos pelo profissional antes do dano Escriba de evolução com revisão obrigatória; sugestão de cálculo de diluição conferida pela equipe
Alto Alto potencial de danos físicos, psíquicos ou morais; influência direta em decisões críticas ou ações automatizadas, especialmente em pacientes vulneráveis Sistemas que influenciam diretamente decisões médicas críticas Alerta preditivo de deterioração; triagem de gravidade no pronto-socorro pediátrico
Inaceitável Não definido no Anexo II — —

⚠ A lacuna normativa

O artigo 13 categoriza os sistemas em quatro níveis — “baixo, médio, alto ou inaceitável, conforme definido no anexo II”. Mas o Anexo II define apenas três: baixo, médio e alto. A palavra “inaceitável” aparece uma única vez em todo o texto, no próprio artigo 13.

Na prática, quem classifica (a instituição, pelo art. 12) não tem critério normativo para enquadrar algo como inaceitável. O que se pode afirmar com segurança é o que o próprio texto veda em outros artigos — por exemplo, que a IA restrinja ou substitua a autoridade final do médico (art. 18, §1º).

A Linha do Tempo

Fevereiro–março de 2026 · A norma nasce

Assinada em 11/02, publicada no DOU em 27/02, retificada em 05/03. A retificação altera apenas o artigo 16: onde se lia que os dados devem ser tratados “observando rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)”, passa a constar “observando rigorosamente a proteção geral de dados pessoais”.

Agosto de 2026 · Vigência e contestação

Às vésperas do prazo, CNSaúde, FENAESS e SBH pedem a suspensão na Justiça Federal do DF. Em 26/08, sem decisão, a resolução entra em vigor — inclusive para sistemas já em uso.

Setembro de 2026 · O precedente e o manifesto

Em 11/09, segundo o blog Dr. Finanças, as mesmas entidades obtêm liminar contra as exigências estruturais da Resolução 2.444/2025, preservados os deveres do médico (relato não confirmado em fonte oficial). Dez outras entidades assinam manifesto pela suspensão total da 2.454.

Outubro de 2026 · Onde você está agora

A 2.454 vale. A decisão judicial está pendente. Qualquer que seja o desfecho, os deveres individuais do médico — inclusive o de consultório — são a parte mais estável da norma.

O Que Fazer na Segunda-Feira

Se você atende em consultório e usa qualquer ferramenta de IA

  • ☐ Escreva o seu inventário em uma página. Ferramenta, fornecedor, para que serve, que dado do paciente ela recebe, e a classificação de risco que você atribui (baixo, médio ou alto, pelo Anexo II). Esse documento é o seu “processo interno de governança” do artigo 14.
  • ☐ Crie um modelo de registro no prontuário. Uma linha basta: “Evolução elaborada com apoio de ferramenta de IA [nome], revisada e validada pelo médico assistente.” É exigência do artigo 4º, inciso V.
  • ☐ Defina a frase de informação ao paciente. Clara, curta, dita no início da consulta quando o apoio for relevante — e combinada com o que você faz se ele recusar (art. 5º).
  • ☐ Peça ao fornecedor, por escrito: situação regulatória, onde os dados são processados e armazenados, e se as conversas são usadas para treinar o modelo. A ausência de resposta é, ela própria, um dado.
  • ☐ Revise antes de assinar, sempre. A proteção do art. 3º, V, depende de uso “diligente, crítico e ético” comprovado.

Se você coordena serviço, comissão ou diretoria técnica

  • ☐ Não espere a decisão judicial para fazer o inventário. Inventário e classificação de risco (arts. 12 e 13) são úteis para qualquer desfecho — e para a LGPD.
  • ☐ Formalize o papel do Diretor Técnico como responsável pela fiscalização do uso de IA (Anexo III, item III).
  • ☐ Se a instituição tem sistema próprio, instale a Comissão de IA e Telemedicina sob coordenação médica (art. 14, parágrafo único).
  • ☐ Monitore vieses por subgrupo (Anexo III, item II). Em pediatria, o lactente costuma ser o subgrupo que a média engole.
  • ☐ Prepare o acesso de órgãos de controle a relatórios e configurações dos sistemas (Anexo III, item VIII).

Governança de IA É Competência Clínica

A metodologia AIMED forma médicos que constroem — não apenas consomem — ferramentas de IA clínica. Inventário, classificação de risco, registro em prontuário e leitura crítica de desempenho fazem parte do currículo, porque o risco se materializa no leito e no consultório, não no servidor.

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Considerações Finais

A Resolução CFM 2.454 está em vigor e é contestada. Essas duas frases convivem, e o médico não deveria esperar a segunda se resolver para cumprir a primeira.

A disputa judicial mira a camada institucional — e os sinais disponíveis (o relato sobre a Resolução 2.444 e a ADI 7.864 no STF) sugerem que é essa camada que corre mais risco. Mas o caput do artigo 14 e os deveres individuais dos artigos 4º, 5º, 7º e 18 alcançam cada médico, inclusive o de consultório que contrata IA sozinho. Governança de IA deixou de ser assunto apenas de hospital.

Há ainda um detalhe que pouca gente notou. A retificação de 5 de março trocou, no artigo 16, a menção expressa à LGPD por “proteção geral de dados pessoais”. A sobreposição com a ANPD é justamente um dos argumentos das entidades autoras. Não há declaração oficial sobre o motivo da troca — mas a leitura de que o CFM recuou preventivamente do terreno da proteção de dados é, no mínimo, plausível. Isto é interpretação minha, não fato documentado.

Somadas, essas peças apontam numa direção: o CFM tende a perder o que fala com o estabelecimento e manter o que fala com o médico. Quem já tem o seu processo escrito em uma página não precisa esperar o tribunal.

O Que Eu Não Verifiquei

⚠ Transparência sobre os limites deste texto

  • O andamento processual da ação contra a 2.454 não foi consultado diretamente no sistema do tribunal: o número do processo não foi divulgado. A ausência de decisão se baseia na cobertura de imprensa até 17/09/2026.
  • A liminar contra a Resolução 2.444/2025 é citada a partir de fonte única e secundária (blog Dr. Finanças), sem número do processo nem inteiro teor; não foi possível confirmá-la em fonte oficial.
  • A decisão do STF na ADI 7.864 é citada a partir de matéria da Medicina S/A; o acórdão não foi lido.
  • O conteúdo da retificação foi conferido no texto consolidado disponível no portal do CFM, não diretamente na página do DOU.
  • Os exemplos de classificação de risco na UTI pediátrica são do autor, não constam da resolução.

Referências

  1. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.454, de 11 de fevereiro de 2026 — Normatiza o uso da inteligência artificial na medicina. DOU 2026 fev 27; Ed. 39, Seção 1, p. 158. Retificação: DOU 2026 mar 5; Ed. 43, Seção 1, p. 91. (Art. 3º III e V; Art. 4º V; Art. 5º §§1º e 3º; Art. 7º; Art. 12; Art. 13; Art. 14 caput e parágrafo único; Art. 16; Art. 18 §§1º e 2º; Art. 19; Art. 21; Art. 23; Anexo II; Anexo III itens II, III e VIII) Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2026/2454_2026.pdf
  2. Futuro da Saúde. Ação judicial tenta suspender novas regras do CFM para inteligência artificial na medicina. 25 ago 2026 (atualizado 26 ago 2026). Disponível em: https://futurodasaude.com.br/acao-judicial-suspender-regras-cfm-inteligencia-artificial/
  3. Futuro da Saúde. Resolução do CFM sobre IA enfrenta nova contestação de entidades de saúde. Set 2026. Disponível em: https://futurodasaude.com.br/norma-do-cfm-sobre-ia-enfrenta-nova-contestacao-de-entidades-de-saude/
  4. Dr. Finanças (blog). Justiça suspende parte da Resolução CFM 2.444: o que muda nas obrigações de segurança da sua clínica. Set 2026. Fonte única do relato sobre a liminar de 11/09/2026; não confirmada em fonte oficial. Disponível em: https://drfinancas.com/blog/justica-suspende-resolucao-cfm-2444-seguranca-hospitais/
  5. Dr. Finanças. A regra do CFM para inteligência artificial já está valendo. 17 set 2026. Disponível em: https://drfinancas.com/blog/resolucao-cfm-2454-inteligencia-artificial-medicina/
  6. INOVAMED. O Software Que Muda Depois de Aprovado — e o Vão Entre o CFM e a ANVISA Que Ninguém Nomeou. 22 ago 2026. Disponível em: https://inovamed.pro/software-que-muda-depois-de-aprovado-cfm-anvisa/
  7. Medicina S/A. Decisão do STF limita poder dos Conselhos de Medicina sobre hospitais. 24 set 2026. (ADI 7.864) Disponível em: https://medicinasa.com.br/conselhos-de-medicina/

Texto integral da referência 1 consultado diretamente na fonte oficial em 1º de outubro de 2026. Referências 2 a 5 e 7 são cobertura de imprensa e análise setorial, citadas quanto aos fatos que relatam, conforme declarado na seção “O Que Eu Não Verifiquei”.

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